+5521 2544-2208

Descontos no salário e seus limites

Os salários têm descontos vedados, de acordo com o Art. 462 da CLT, porém, para toda boa regra há exceções. Veja aqui, de forma simplificada, as previstas em lei:

 · Adiantamentos - Os pagamentos realizados ao empregado antes da data de recebimento usual do seu salário. 

· Dispositivos legais - Descontos já previstos em lei, como, por exemplo, o INSS, o Imposto de Renda, o desconto do Vale Transporte, entre outros. 

· Contrato ou acordo coletivo - Esses descontos devem constar de forma expressa em contrato e convenção coletiva, e o funcionário deverá se opor caso não concorde com o desconto. 

Além desses, os descontos referentes a plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de previdência privada, devem ser autorizados por escrito e com autorização prévia do empregado. Entre os descontos legais mais comuns previstos temos ainda o Vale Alimentação. a Pensão Alimentícia e o Aviso-Prévio.

Desconto salariais em caso de dolo ou culpa


De acordo com o Art. 462 § 1° da CLT, em caso de dano causado pelo empregado esse valor PODERÁ ser descontado na folha de pagamento quando houver previsão expressa e já estabelecida em contrato, se for por ato falho ou negligência do empregado. Essa previsão é para os casos onde o empregado atua de forma culposa com negligência, imprudência ou imperícia. 

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)” 
Não poderá o empregador simplesmente presumir que o empregado atuou de forma culposa, devendo nesses casos, apurar e comprovar a responsabilidade do empregado, caso contrário, estaremos diante de descontos ilegais. Mas, se o empregado concorreu a título de dolo, ou seja, de forma intencional com o objetivo de causar prejuízo ao empregador, nesse caso, o desconto será lícito com objetivo de restituição, mesmo que não haja qualquer previsão contratual. 

A empresa descontou do meu salário sem a minha autorização e agora? 


Em casos de descontos não previstos em lei e nem autorizados pelo empregado, ele poderá ingressar com uma ação trabalhista através de um advogado especializado para reaver com juros e correção monetária o valor que foi descontado ilegalmente. Se o empregado ainda for ativo, nesse caso, é possível ingressar com uma rescisão indireta requerendo a quebra do contrato de trabalho por ato faltoso do empregador, conforme previsto no Art. 483 da CLT. 

Enfim, é sempre importante estar atento a sua folha de pagamento e a legislação vigente para garantir que os seus direitos estejam sendo respeitados e os descontos deduzidos de forma correta e legal. 

Autora:
Dra. Brenna Ferreira Dias Advogada Trabalhista 
251.156 OAB/RJ
One Comment

Add a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *