O horário noturno na CLT compreende o período das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, nas atividades urbanas. Nas atividades rurais é considerado noturno o trabalho executado entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e, na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte. Durante esse período, os trabalhadores têm direito ao adicional que corresponde a um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
A hora noturna e diurna são tratadas de formas diferentes devido às condições especiais que podem afetar os trabalhadores durante a noite, como a falta de luz natural, maior cansaço e dificuldade de concentração. Além disso, a noite também pode ser considerada como um período de trabalho reduzido, uma vez que a cada hora noturna trabalhada pode ser contada como menos de uma hora diurna. Isso significa que o trabalhador que cumprir uma jornada noturna de 8 horas, por exemplo, terá trabalhado menos de 8 horas diurnas. A própria legislação trabalhista brasileira, nos artigos 73 a 75 da CLT, especifica o “benefício” prevendo a redução da hora noturna.
A CLT considera que cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna, que possui 60 minutos. Essa redução é aplicada para fins de pagamento e cálculo da jornada de trabalho. Muito embora a CLT defina a jornada de trabalho noturna, o trabalhador que tem a sua jornada iniciada em período noturno e prorrogada até período diurno o mesmo tem os mesmos benefícios de redução de jornada e adicionais informados.
Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST.
Portanto, é muito importante o registro da jornada e o cômputo dela, observando os critérios objetivos acerca das especificidades do labor em jornada noturna, uma vez que se faz necessário o acréscimo do percentual legalmente previsto, inclusive em caso de prorrogação de jornada, desde que em sua maioria predominante tenha ocorrido em jornada noturna.
Autor:
Dr. Bruno Aurélio Lisboa da Silva
Advogado Trabalhista
OAB/RJ 170038