21 2544-2208

Fui demitido. E meu empréstimo consignado, como fica!?

Por BRUNO AURÉLIO – J.PINHO ADVOGADOS

Lei n° 10.820/2003 traz conceitos importantes a respeito do empréstimo por instituições financeiras que pode ser descontado na folha de pagamento do empregado pela empresa.

Nesta lei, o artigo 2° especifica relações sobre as  partes envolvidas a esse tipo de empréstimo bancário, realizado pelo próprio empregado junto a instituições financeiras.  Importante mencionar que, no empréstimo consignado, é somente a instituição financeira quem realiza a concessão do crédito, visto que, à empresa, cabe apenas o desconto dos valores e o repasse à instituição responsável.

O Decreto n. 4.840/2003, em seu artigo 2º, § 2º, estipula o que seria considerado como remuneração disponível do empregado:

Art. 2º   § 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:,

I     –  diárias;

II    – ajuda de custo;

III   – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV   – gratificação natalina;

V    – auxílio-natalidade;

VI   – auxílio-funeral;

VII   – adicional de férias;

VIII  – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX    – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X – parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias. Assim entendidas as efetuadas a título de:

I    – contribuição para a Previdência Social oficial;

II   – pensão alimentícia judicial;

III  – imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV  – decisão judicial ou administrativa;

V   – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI  – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º – Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º.

A lei em questão considera como sendo “Consignações Voluntárias” aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, supermercados, plano de saúde, de previdência privada, seguros.

Esta legislação diz que o próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar, no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento. Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites:

a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; 

Muitos empregados/consumidores tem o receio de pegar um empréstimo com desconto em folha, projetando um eventual problema em caso de desligamento.  O que deve ser esclarecido é que, nesses casos, mesmo com uma demissão, os riscos de inadimplência são menores, em comparação a outras modalidades de empréstimo.

Pela lei brasileira, ao sair de uma empresa e ter um desconto em folha ainda ativo, será preciso usar até 30% do valor da rescisão do contrato para pagar a dívida. Aliás, isso pode ser feito diretamente pela empresa, que fica ligada ao banco, e o trabalhador já recebe a rescisão com esse desconto.

Caso os 30% da rescisão não sejam o suficiente para quitar a dívida, o restante das parcelas devem ser negociadas entre o banco e o funcionário demitido. 

Nessa situação, a transação já não implica mais em desconto em folha, devendo (de acordo com a forma acordada com a instituição) pagar o saldo remanescente  mensalmente e, em caso de complicação, fazer uma renegociação de dívidas com juros já não tão brandos, visto que o banco não tem mais a garantia de um trabalho fixo.

A legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.

Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro. E, pelos motivos elencados e de forma objetiva, não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.

Add a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *